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Blog / Educacional, Tributário

Os atos regulatórios educacionais em Minas Gerais como meios coercitivos de cobrança de tributo

PMMV Advogados3 min de leitura

Vista aérea de uma escola com quadras esportivas ao entardecer

Em um contexto ainda marcado pelos impactos da pandemia, que levou ao fechamento de diversas instituições de ensino e agravou a inadimplência no setor privado, as escolas particulares de educação básica em Minas Gerais enfrentam um novo desafio regulatório. As Resoluções nº 486/2022 e nº 496/2024 do Conselho Estadual de Educação passaram a exigir, de forma expressa, a apresentação das seguintes certidões negativas de débito (CNDs) como condição para o recredenciamento das mantenedoras:

  1. certidão de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou da sede da instituição educacional;
  2. certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
  3. certidão de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

O recredenciamento é ato por meio do qual o poder público atesta a manutenção das condições para o funcionamento e a continuidade das atividades escolares e, consequentemente, revalida os poderes da entidade mantenedora para fornecer os serviços educacionais por meio de uma instituição de ensino por ela mantida. Nesse sentido, a exigência das certidões negativas listadas acima se coloca como condição para a própria continuidade do regular funcionamento de escolas privadas em todo o Estado. Porém, trata-se de ato ilícito e inconstitucional sob diversos prismas, como será visto abaixo.

O que a Constituição permite exigir

A Constituição Federal garante, conforme art. 209, a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica, inclusive educacional:

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. cumprimento das normas gerais da educação nacional; II. autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Constituição Federal, art. 209

Vê-se que a norma constitucional é clara em definir o que o Poder Público pode cobrar ou exigir para que o particular preste e forneça serviços educacionais. Quaisquer condições impostas para além de aspectos ligados à qualidade do ensino e ao cumprimento de normas gerais educacionais são inconstitucionais. Afinal, trata-se de norma jurídica contendo rol taxativo. Precisamente por isso a exigência de apresentação de certidões negativas de débito (CNDs) feita pelo Estado de Minas Gerais é ilícita.

Só a lei pode exigir certidão negativa

No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional reforça que a exigência de CNDs só pode ocorrer quando prevista em lei:

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Código Tributário Nacional, art. 205

Ou seja, apenas a lei pode obrigar o particular ou contribuinte a apresentar prova de quitação por meio de CNDs. Outras normas, como as Resoluções nº 486/2022 e nº 496/2024 do Conselho Estadual de Educação, não têm força normativa para criar restrições ao exercício de direito constitucionalmente garantido à liberdade de iniciativa privada de atuar no setor educacional.

As súmulas do Supremo Tribunal Federal

Por fim, o próprio Supremo Tribunal Federal, por meio das seguintes súmulas, já fixou o entendimento de que não se pode interditar ou inviabilizar estabelecimento privado como meio coercitivo de cobrança de tributo:

  • Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
  • Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
  • Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

A exigência de CNDs como condição para o recredenciamento escolar, por não estar prevista em lei, configura uma sanção política, ou seja, uma forma indireta e coercitiva de cobrança de tributos, vedada pelas súmulas acima. Ao impedir que a escola continue operando caso não apresente as certidões, o Poder Público está, na prática, restringindo o exercício de uma atividade profissional legítima, o que é expressamente proibido.

O PMMV Advogados acompanha o tema junto a instituições de ensino, com análise técnica de cada caso e avaliação das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para questionar exigências sem amparo legal, com atenção à segurança jurídica e à continuidade das atividades educacionais.

Artigo publicado pelo escritório em seu blog. Versão original em pmmv.com.br. Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica; cada caso exige análise própria.

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